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CAC

O que é um CAC e como você se torna um?

Veja abaixo essas respostas e caso ainda tenha dúvidas veja nossas perguntas frequentes ou entre em contato.

Começamos com..

O que é um CAC?!

CAC é a sigla para Colecionador, Atirador e Caçador, são as atividades em que Pessoas Físicas são categorizadas no Exército Brasileiro através do Certificado de Registro.

Para se tornar um CAC você precisa se registrar no Exército Brasileiro fazendo o pedido de Concessão de Certificado de Registro, você deverá reunir a documentação exigida, ter mais de 18 anos, ou obter uma autorização judicial, mas é preciso mais de 25 para aquisição de armas de fogo, além é claro de estar em dia com a lei.

Tudo pode ser encontrado no site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), mas se acha que está tudo muito complicado, nós podemos te ajudar.

Atividades disponíveis para um CAC:

Colecionador

O colecionamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE. Quando conveniente, colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos moldes dos art. 215 e 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

O colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Exército com a finalidade de adquirir, reunir, manter sob sua guarda e conservar PCE de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a sua evolução tecnológica.

Atirador

O tiro desportivo está enquadrado como esporte formal, conforme previsto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

O atirador desportivo é a pessoa física registrada no Exército e que pratica, habitualmente, o tiro como esporte em um clube de tiro registrados no Exército.

Caçador

O caçador é a pessoa física registrada no Exército, vinculado a uma entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, e que realiza o abate de espécies da fauna conforme normas do IBAMA.

São consideradas entidades de caça os clubes e associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Exército.

A atividade de abate de fauna exótica invasora está regulada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Quantidade de armas de fogo

Limite previsto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019:

  • Colecionador: 5 armas de cada modelo;
  • Atirador desportivo: 30 armas;
  • Caçador: 15 armas;

Comprovação De Habitualidade

O atirador deverá comprovar sua frequência no clube, assinando a planilha de habitualidade. Podendo ser quando, sua ida ao clube para treinamento, pratica de recreação ou prova interna.

O procedimento para assinatura da planilha de habitualidade, deverá ser verificado junto ao clube.

A comprovação da habitualidade junto ao Exército será em forma de declaração fornecida pelo clube de vínculo.

PORTARIA Nº 150 - COLOG, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 12. Atirador desportivo é a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte, conforme o inciso I do art. 52 do Decreto nº 10.030/2019.

§1º Habitualidade é a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições, conforme o inciso II do art. 52 do Decreto nº 10.030/2019.

§2º Considera-se prática frequente de tiro desportivo a participação do atirador em, no mínimo, oito atividades de treinamento ou de competição em entidade de tiro, em eventos distintos, dentro de um período de doze meses.

Art. 13. A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prática e/ou de administração de tiro de vinculação do atirador desportivo e ser fundamentada nas informações dos registros de habitualidade, conforme o anexo A.

§1° Registros de habitualidade são anotações permanentes das entidades de prática ou de administração de tiro que comprovam a presença do atirador desportivo no estande de tiro para treinamento ou competição oficial.

§2° Devem constar nessas anotações a data, o nome e o registro do atirador, o evento ou a atividade, a arma (tipo e calibre), o consumo de munição (quantidade e calibre) e a assinatura do atirador desportivo.

§3° Os registros de habitualidade devem estar disponíveis, acessíveis e facilmente identificáveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalização de produtos controlados.

§4º A comprovação da habitualidade do atirador desportivo será exigida para a emissão de guia de tráfego.

§5º A confirmação das informações constantes dos registros de habitualidade, citados nos §1º e §2º, terão prioridade nas operações de fiscalização.

§6º A habitualidade a que faz referência o caput poderá ser comprovada pela instituição de origem das pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Aquisição de cartuchos/insumos e novos armamentos

Para estes procedimentos será expedido uma declaração do órgão competente (Clube e ou Federação e ou Confederação/Liga Nacional) de acordo com o nível do atirador.

Para aquisição de insumos você pode seguir a cartilha feita pela DFPC seguindo a nova Portaria 125-COLOG de 2019:

Aquisição de munição ou insumos de uso permitido ou restrito
Será efetivada com a apresentação ao fornecedor de:
  • documento de identificação válido;
  • CRAF da arma; e
  • Certificado de Registro (CR) de atirador ou caçador válido.
Quantidades
  1. Munição de uso permitido: 5.000 cartuchos ou insumos na mesma quantidade.
  2. Munição de uso restrito: 1000 cartuchos ou insumos na mesma quantidade
  3. Pólvora: até 20kg, por ano, por atirador desportivo ou caçador registrado no Exército.


Para aquisição de armamento você pode seguir a cartilha feita pela DFPC seguindo a nova Portaria 125-COLOG de 2019:

Aquisição de armas de fogo de uso permitido
  1. Deve atender ao limite previsto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019:
    • Colecionador: 5 armas de cada modelo
    • Atirador desportivo: 30 armas
    • Caçador: 15 armas.
  2. A autorização para a aquisição será formalizada pelo despacho da OM/SisFPC de vinculação, no próprio requerimento do CAC (anexo E da Portaria nº 125-COLOG/2019).
  3. O adquirente deverá apresentar ao fornecedor:
    • a autorização para aquisição;
    • documento de identificação; e
    • Certificado de Registro.
Registro da arma de fogo
  1. O adquirente deverá solicitar o registro da arma, apresentando:
    • nota fiscal da arma,
    • comprovante de pagamento das taxas de registro e de apostilamento; e
    • ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA.
  2. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial e cadastrados no SIGMA pela OM/SisFPC de sua vinculação.
  3. Em caso de indeferimento do registro, as medidas administrativas para o distrato ficam a cargo do adquirente e do fornecedor.
Emissão do CRAF e entrega da arma
Somente após o cadastro da arma no SIGMA e a emissão do CRAF, o fornecedor poderá fazer a entrega da arma com a guia de tráfego.
Aquisição de armas de fogo de uso restrito
  1. A autorização para a aquisição será nos mesmos moldes da aquisição de arma de uso permitido, inclusive as quantidades.
  2. Nas aquisições para o uso no tiro desportivo é necessária à comprovação de que a arma de uso restrito esteja prevista nas regras de competição da modalidade de tiro indicada pelo adquirente.
  3. Nas aquisições de armas portáteis semiautomáticas para o colecionamento, é necessária a comprovação da fidedignidade da arma ao seu projeto inicial.
Emissão do CRAF e entrega da arma
Somente após o cadastro da arma no SIGMA e a emissão do CRAF, o fornecedor fará a entrega da arma com a guia de tráfego;
Observação
São vedadas as aquisições de armas para colecionamento:
  1. automática, de qualquer calibre;
  2. não-portátil; e
  3. portátil semiautomática, cuja data de projeto do modelo original
  4. tenha menos de trinta anos.
  5. de uso restrito, de dotação das Forças Armadas.
Para a utilização no tiro desportivo:
  1. de arma automática;
  2. de arma não portátil;
  3. de arma de porte de calibre restrito; e
  4. de arma portátil de alma raiada de uso restrito.
Para utilização na caça:
  1. de arma automática;
  2. de arma não portátil;
  3. de arma portátil raiada de calibre de uso restrito; e
  4. de arma de porte.


E agora?

Como se tornar um?!

Oferecemos nossos serviços aos CACs e entusiastas do tiro que não possuem tempo de aprender ou fazer pessoalmente a documentação requisitada pelo Exército Brasileiro.

Qual documentação eu sigo?

Você deverá seguir a nova Portaria 150 que estabelece os procedimentos administrativos para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

Portaria 150

Menores de idade podem?

Segundo a Portaria 150:
Art. 14. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos dar-se-á da seguinte forma:

I - por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade:
a) será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro, conforme previsto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.
b) poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado, conforme previsto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.
II - por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.

Observação

Parágrafo único Os integrantes das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 28 da referida Lei, poderão realizar a prática de tiro desportivo com a utilização de arma de fogo de sua propriedade.

Portaria 150 Decreto Nº 9.846

Eu preciso do cacdocs ou de despachantes?

Não, nossos serviços não são obrigatórios e você não precisa de um despachante, você pode gerar pessoalmente todas as documentações oferecidas por nós seguindo o padrão oferecido pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e obter as informações que selecionamos no site de sua Região Militar, mas se precisar estamos aqui!

Acessar DFPC Regiões Militares Veja nossas documentações

Eu preciso de um clube de tiro?

Sim.
É exigido pelo Exército uma Declaração de Filiação a uma entidade de tiro, para a atividade de Caçador o clube do deve ter apostilado atividade de Caça ao CR do clube.

Observação

Não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, magistrados, membros do Ministério Público, aos oficiais, subtenentes e sargentos das Polícias Militares estaduais, aos oficiais, subtenentes e sargentos dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, aos integrantes das Polícias Civis, e Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade, mas você precisará de um Clube para praticar o esporte, então você acaba precisando de um clube do mesmo jeito, só não é requisitado para solicitar a Concessão de Registro(CR).

Eu preciso de laudos de capacidade técnica e aptidão psicológica?

Sim.
É exigido pelo Exército.

Observação

Estão dispensados da aptidão psicológica e capacidade técnica os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministério Público, desde que no serviço ativo e com estabilidade.

Medidas de segurança para guarda do acervo

Anexo F apresentado pela Portaria 150 de 5 de dezembro de 2019 com as 10 medidas de segurança podem ser lidas clicando no botão abaixo.

Anexo F
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Última revisão, 27 de Outubro de 2019
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